LEI CIDADE LIMPA COMPLETA 15 ANOS
Placas de anúncio de todos os tamanhos e tipos espalhados por toda a cidade, outdoors enormes nas avenidas e disputa entre empresas por espaços para divulgação de sua marca. Esse era o cenário da cidade de São Paulo há 15 anos.
Sancionada em 2006, a Lei Cidade Limpa (Lei nº 14.223) gerou mudanças significativas na paisagem da cidade. A publicidade foi retirada dos espaços públicos com a proibição de outdoors e pinturas em fachadas que faziam propaganda de empresas e produtos. Além disso, a lei regrou, de forma rígida, a permanência na paisagem dos chamados anúncios indicativos, que buscam identificar as atividades exercidas nas edificações.
O objetivo da Lei Cidade Limpa foi resgatar e valorizar a cidade, até então, escondida entre anúncios, para torná-la mais harmônica e segura, facilitar o deslocamento de pessoas e veículos e estimular o acesso aos serviços de interesse coletivo. Uma vez organizada, a paisagem torna-se um importante indutor de desenvolvimento econômico, atraindo turistas e investimentos.
A Lei Cidade Limpa não acabou com a publicidade, mas a regulamentou. Desde então, o anúncio de marcas nas vias públicas só é permitido nos mobiliários urbanos, equipamentos autorizados a ocupar o espaço público mediante concessão da Prefeitura de São Paulo por oferecerem benefícios à cidade. São os casos dos abrigos de ônibus e relógios, cuja instalação e manutenção são custeadas com as propagandas.
TEXTO BASE SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS EM VIAS PÚBLICAS.
“Art. 26. É proibida, nas vias e logradouros públicos, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, entregues manualmente, lançados de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários.
§ 1º. O descumprimento ao disposto no “caput” deste artigo sujeitará o beneficiário da divulgação do produto ou serviço à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada na reincidência e reaplicada a partir da lavratura da primeira multa, até a cessação da infração, sem prejuízo da apreensão do material impresso distribuído irregularmente.
§ 2º. Excetua-se da vedação estabelecida no “caput” deste artigo a distribuição gratuita de jornais e publicações contendo, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de matéria jornalística,
nos termos a serem definidos em regulamentação própria.
§ 3º. vetado
Fonte: Secretaria Especial de Comunicação – 03/2021