PREFEITURA DOBRA MULTA POR PANFLETAGEM

DECRETO Nº 59.172, DE 13 DE JANEIRO DE 2020

WO Promoções tira dúvidas e esclarece:

  • O decreto 59.172/2020 regulamente a Lei 14.517/2007 e criou parâmetros para que se torne clara a caracterização dos casos de reincidência, mantidas a multa dobrada e apreensão do material distribuído já previstos na lei.
  • O Decreto estabelece como reincidente a infração reiterada depois de um prazo mínimo de 60 minutos em relação à primeira multa aplicada. O valor original de R$ 5 mil reais dobra para R$ 10 mil reais. A caracterização da reincidência se mantém por um período de 6 meses.
  • A multa será aplicada ao beneficiário. Ou seja, à empresa ou pessoa física que contratou terceiros para distribuir os panfletos”, explica Carlos Candella, supervisor geral do setor de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal das Subprefeituras.
  • As ações de fiscalização já ocorrem e são realizadas pelas Subprefeituras. Uma vez registrada a multa, o agente vistor conseguirá identificar as situações de reincidência a partir dos registros de autuações.

Um grande exemplo que gera centenas de multas mensalmente, são os corretores de vendas imobiliárias, que por vezes sem o conhecimento das construtoras, distribuem folhetos dos empreendimentos diretamente nos semáforos ou nas vias públicas da cidade. Agentes fiscalizadores tem multado de forma sistemática esta prática irregular.

Distribuição irregular de folhetos pode gerar multas de R$ 5 mil a cada 60 minutos.

Leia abaixo a integra do Decreto 59.172.

DECRETO Nº 59.172, DE 13 DE JANEIRO DE 2020

Regulamenta o artigo 26 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, que proíbe, nas vias e logradouros públicos, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, entregues manualmente, lançados de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários.


BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

Art. 1º Para fins do disposto no § 1º do artigo 26 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, considera-se reincidência a reiteração da conduta, em dias ou horários diferentes, praticada pelo mesmo infrator, relativamente à distribuição de material publicitário, dentro do período máximo de 6 (seis) meses contados da lavratura do primeiro auto de multa.

Art. 2º Havendo distribuição irregular no mesmo dia, hora e local, deverá ser aplicada uma única multa, a um único infrator, sem prejuízo da apreensão de todo o material impresso distribuído irregularmente.

Parágrafo único. Decorridos 60 (sessenta) minutos da primeira autuação prevista no “caput” deste artigo, e caso o infrator persista na distribuição do mesmo material irregular, será caracterizada a reincidência, aplicando-se a multa em dobro, renovada a cada constatação, até a cessação da infração, respeitado o intervalo mínimo de 60 (sessenta) minutos entre as autuações.

Art. 3º Havendo, na forma do § 1º do artigo 26 da Lei nº 14.517, de 2007, a indicação de mais de um beneficiário ou responsável pela divulgação do produto ou serviço por meio do material publicitário, o auto de multa deverá indicar apenas um infrator, de forma a não autuar mais de um responsável pela distribuição do mesmo material.

Art. 4º Previamente à aplicação da multa, para o fim de se caracterizar a reincidência, o Agente Vistor deverá certificar a existência de multa anteriormente lavrada para o mesmo infrator, cadastrada em bancos de dados informatizados ou em outros meios de que dispuser.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de janeiro de 2020, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO.
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras.
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil.
RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça – Substituto.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretária de Governo Municipal.

Publicado na Casa Civil, em 13 de janeiro de 2020.

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